Relatório final da comissão da Covid sugere indiciamento de 2 empresas e 66 pessoas, incluindo presidente e 3 filhos
O relatório final apresentado nesta quarta-feira (20) pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, sugere que Bolsonaro seja indiciado sob as acusações, dentre outras, de prevaricação, charlatanismo, crimes contra a humanidade e de responsabilidade.
A votação do documento na comissão —composta por 11 titulares, dos quais 7 formaram um grupo que atuou em conjunto para chegar ao texto final— deve ocorrer no próximo dia 26.
Instalada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), após determinação do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso, que atendeu ao pedido de um grupo de senadores, a CPI não tem, por si só, poder de impor as responsabilizações jurídicas. Mas seu trabalho será levado à PGR (Procuradoria-Geral da República), a quem cabe avaliar eventuais medidas contra Bolsonaro.
Depois de um mal-estar no G7, grupo majoritário do colegiado, por causa de vazamentos nos últimos dias do texto em preparação por Renan, um acordo entre os senadores acabou levando à inclusão de 66 pessoas e duas empresas (Precisa e VTCLog), por um total de 23 crimes, no relatório final.
Na lista estão 11 pessoas ligadas à Prevent Senior, incluindo seus donos e médicos —ao longo da comissão, a empresa foi acusada, dentre outros pontos, pela distribuição do chamado “kit Covid” a pacientes e de testes feitos em pessoas internadas em unidades hospitalares sem autorização prévia.
Em relação ao relatório final, Renan recuou e mudou alguns pontos do texto que vinha preparando —e que contava com 70 pessoas e duas empresas na sugestão de indiciamento.
O relator também retirou a recomendação de indiciar Jair Bolsonaro pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio. Com isso, a proposta de responsabilização do presidente passou a contar com 9 tipificações de crimes —anteriormente eram 11.
Além de prevaricação, charlatanismo, crimes contra a humanidade (nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, do Tratado de Roma) e de responsabilidade (previsto na lei 1.079/1950, por violação de direito social incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), Renan decidiu atribuir a Bolsonaro os crimes de epidemia com resultado, infração de medida sanitária preventiva, incitação ao crime, falsificação de documento particular e emprego irregular de verbas públicas.
Parte dos senadores, como Omar Aziz (PSD-AM), presidente da comissão, discordava de apontamentos da minuta do parecer de Renan. O texto, por isso, foi alterado após conversa dos parlamentares que terminou na noite de terça (19).
Sem citar o procurador-geral da República, Augusto Aras, que receberá os trechos do relatório referentes a Jair Bolsonaro e autoridades com foro especial, Renan disse que a “histórica não perdoa os omissos e responsabilizará os covardes”.
Na mesma linha, Aziz também disse que os membros não vão “permitir que nenhum cidadão, seja autoridade que for, achar que pode engavetar esse relatório”.
Renan desistiu de incluir a proposta de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa e improbidade administrativa, por ele ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES.
O filho mais velho do presidente Bolsonaro vai responder, se a sugestão de Renan for aceita pelos órgãos competentes, apenas pelas ações de disseminação de fake news, tipificada no crime de incitação ao crime.
Dois de seus irmãos, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), também foram incluídos no documento final, com propostas de indiciamento por esses crimes.
No relatório, além do presidente Jair Bolsonaro, há propostas de indiciamento de quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes.
Após conversa com colegas, Renan também deixou de apontar o crime de incitação ao crime, por disseminar fake news, e retirou o pastor Silas Malafaia da lista de pedidos de indiciamento.
Também excluiu da lista Emanuel Catori, sócio da Belcher Farmacêutica, antes citado por suposto crime de improbidade administrativa, além do presidente da Funai, Marcelo Augusto Xavier da Silva (genocídio indígena), e do secretário especial da Sesai (Saúde Indígena), Robson Santos da Silva (genocídio indígena).
Dividido em 16 capítulos, o relatório tem 1.180 páginas. O texto sugere a aprovação de 17 projetos de mudança em leis e na Constituição. Por exemplo, para criar crime por difusão de fake news e pensão especial aos jovens órfãos da pandemia.
Estão na lista de pedidos de indiciamento os ministros Braga Netto (Defesa), Onyx Lorenzoni (Trabalho e Previdência) e Marcelo Queiroga (Saúde). Além deles, o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), e os ex-ministros Eduardo Pazuello, Ernesto Araújo e Osmar Terra (MDB-RS).
Renan pede investigações contra médicos e empresários ligados à Prevent Senior, membros do suposto gabinete paralelo de assessoramento de Bolsonaro, pessoas que teriam divulgado fake news na pandemia, além de empresários e ex-funcionários do governo envolvidos em negociações de vacina sob suspeita.
As empresas Precisa Medicamentos, responsável por negociar a Covaxin, e a VTCLog, que têm contratos de armazenamento de produtos da Saúde, são as únicas que Renan pede para indiciar.
Renan sugere encaminhar o texto ao Ministério Público Federal, entre outros órgãos, para análise dos pedidos de indiciamento. Também recomenda remeter os papéis ao Tribunal Penal Internacional para avaliar possíveis crimes contra a humanidade.
O senador quer que o Ministério da Saúde abra novo processo de licitação para serviços de armazenagem de insumos do SUS, hoje feitos pela VTCLog, uma das empresas citadas no relatório.
Recomenda ainda abertura de ação civil para cobrar a reparação, de Barros e de outros nomes, por dano à saúde pública e de dano moral coletivo. Renan recomenda que a Receita Federal aprofunde investigações sobre as empresas do líder do governo.
Na conclusão do parecer, Renan afirma que há provas de que o governo federal foi omisso e escolheu agir “de forma não técnica e desidiosa” no enfrentamento da pandemia, “expondo deliberadamente a população a risco concreto de infecção em massa”.
O texto ainda deve sofrer alterações antes da sua votação. Renan já indicou que aceita incluir propostas de indiciamentos referentes aos episódios ocorridos em Manaus, durante a segunda onda da pandemia. O senador Eduardo Braga (MDB-AM) disse durante a sessão que era inaceitável a comissão não responsabilizar agentes locais.
“É inaceitável que o relatório final não peça a punição de nenhum dos responsáveis pelo caos vivido no estado do Amazonas. Nosso estado foi transformado em um verdadeiro campo de testes, com experimentos com remédios ineficazes, falta de oxigênio, de leitos de internação e até de covas para enterrar os nossos conterrâneos”, afirmou.
“Não há nenhuma dúvida de que houve uma série de crimes e de criminosos que precisam ser punidos. Por isso, o Amazonas continua se sentindo injustiçado”, completou.
Após concluir a leitura, Renan aproveitou para fazer mais críticas ao governo Jair Bolsonaro e ressaltou o trabalho da CPI. Disse que a comissão é “histórica”.
“Esse trabalho coletivo silenciou um coro demoníaco, vindo de uma catedral da morte, sediada pelo governo federal, geraram uma necrópole aterradora marcada pelo desprezo a vida, escárnio com a dor de mais de 600 mil famílias”, afirmou.
O relator também afirma que a CPI obrigou o governo a adquirir vacinas contra a Covid-19 “A comissão obrigou o governo a abandonar a inação e o negacionismo para correr atrás de vacinas que, lá atrás, boicotou. São vidas preservadas, ainda que tenhamos uma das maiores letalidades do mundo pela incúria do governo”, afirmou.
“Esse é o nosso maior legado. Vidas. A queda de infecções, mortes e hospitalização é consequência direta da imunização”, completou Renan.
A CPI deve concluir seus trabalhos na próxima terça (26). A comissão foi alvo de dura disputa dentro do Senado, com o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), recusando-se a instalá-la inicialmente. Argumentava que não era o momento oportuno e que uma atuação colaborativa com o Executivo seria a melhor forma de enfrentar a pandemia.
Acabou obrigado a instalar a comissão após decisão do STF. Renan agradeceu Pacheco em seu discurso, afirmando que, após o início dos trabalhos, o presidente da Casa deu todas as condições para a comissão avançar na investigação.
SUGESTÕES DE CRIMES PELO RELATOR
- 1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
- 2) EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
- 4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
- 5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
- 6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
- 7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 8 ) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- 11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- 12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- 13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- 14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- 15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
- 18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 22) FLÁVIO BOLSONARO – – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- 28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
- 29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- 30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- 31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- 32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- 33) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- 34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- 35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- 36) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 38) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 40) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 41) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 42) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 43) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 44) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 45) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 47) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 48) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- 49) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 50) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 51) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- 53) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- 54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- 55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
- 56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 57) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
- 58) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 59) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 60) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 61) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- 63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- 64) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 65) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- 67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
- 68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Fonte: folha.uol.com.br